PREVIDENCIÁRIO
Nosso escritório dispõe de uma equipe de advogados especializados na defesa dos trabalhadores em matéria previdenciária, tanto na esfera administrativa, junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), quanto na esfera judicial, com o ingresso das ações cabíveis.
Atuamos no encaminhamento administrativo de aposentadorias, pensões e benefícios, análise destes quando já concedidos, avaliando a sua correção, e no restabelecimento, quando indevidamente interrompidos.
A contratação dos serviços pode ser feita de maneira presencial, nas diversas cidades e estados em que nossos escritórios de advocacia estão presentes, diretamente ou através dos escritórios parceiros, ou, ainda, pela marcação de consultas via contato telefônico ou email.
Como se aposentar mais cedo convertendo o tempo especial?
1. Introdução
Como sabido, a Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que exercem as suas atividades laborativas com exposição a agentes nocivos à sua saúde e integridade física por um período que pode variar entre 15, 20 ou 25 anos, a depender do risco da atividade executada.
Entretanto, uma grande parcela dos trabalhadores não exerce este tipo de atividade durante toda sua vida laborativa e, portanto, não alcançará o direito à Aposentadoria Especial. E é aí que entra a conversão do tempo especial.
2. O que é tempo especial?
Tempo especial é aquele em que o trabalhador exerce as suas atividades exposto a agentes ou condições de trabalho prejudiciais à sua saúde ou integridade física.
A relação dos agentes e condições de trabalho consideradas prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador consta atualmente no Anexo IV do Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999, que são divididos em três grupos: agentes físicos, químicos e biológicos.
• Agentes físicos: são as diversas formas de energia a que o empregado está exposto durante a jornada de trabalho, tais como: ruídos acima dos limites de tolerância permitidos em lei, frio excessivo, calor intenso, pressão atmosférica anormal, vibrações, radiações ionizantes e não ionizantes, dentre outros.
• Agentes químicos: são aqueles manifestados pelas névoas, poeiras, fumos, gases ou vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, passíveis de absorção pela via respiratória ou por meio de outras vias, como, por exemplo: arsênio, benzeno, chumbo, hidrocarbonetos, etc.
• Agentes biológicos: são os microrganismos como vírus, fungos, bactérias e parasitas, que podem causar danos à saúde do empregado, seja diretamente ou por meio da exposição a alérgenos ou toxinas associados a tais agentes.
3. Como é feito o reconhecimento da atividade como especial?
O reconhecimento da atividade especial é feito de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço.
Para as atividades exercidas até 28/04/1995, é possível o seu reconhecimento como especiais a partir do enquadramento em uma lista de profissões que, à época, eram consideradas presumidamente insalubres, perigosas e penosas, tais como:
• Médicos, Dentistas e Enfermeiros;
• Frentistas;
• Motoristas e cobradores de ônibus;
• Motoristas de caminhão, trator e outras máquinas pesadas;
• Metalúrgicos, Forneiros, Soldadores e Caldeireiros;
• Guardas, vigias e vigilantes;
• Operadores de máquinas de raios X;
• Dentre outros.
Essa relação das atividades consideradas insalubres, perigosas e penosas constou, inicialmente, no quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, de 25 de março de 1964, e após, nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, de 24 de janeiro de 1979, os quais vigoraram até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172, em 05 de março de 1997.
Para aqueles trabalhadores cujas profissões não estavam elencadas no rol previsto nas normas citadas, a comprovação da exposição aos agentes insalubres, perigosos e penosos era feita a partir da apresentação de formulários emitidos pelas empresas como SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235. Já no caso de exposição ao agente físico ruído, além dos citados formulários, sempre foi exigida a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.
Com a entrada em vigor da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, a lista passou a não ter mais eficácia e o reconhecimento da atividade como especial passou a ser feito a partir da análise da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde e integridade física em níveis superiores aos limites especificados em lei.
Portanto, para os períodos de trabalho posteriores a 29/04/1995, a comprovação do efetivo exercício de atividades especial pelo trabalhador passou a ser feita por meio dos formulários de atividade especial citados acima, devidamente acompanhados do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.
Na ausência do LTCAT, são aceitos também o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT, e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
Já a partir de 01/01/2004 (o que se mantém até o presente momento), passou a ser possível a comprovação da atividade especial apenas com a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que é um documento emitido pela empresa com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT e que informa os agentes nocivos que o trabalhador está exposto durante a sua jornada de trabalho, bem como se os efeitos desta exposição podem ou não ser neutralizados a partir do uso de equipamento de proteção individual ou coletiva.
4. Como é feita a conversão do tempo especial em tempo comum?
Assim como na Aposentadoria Especial, a conversão do tempo especial em comum foi criada com o objetivo de resguardar a saúde e a integridade física do trabalhador, de forma que este tempo em que esteve exposto a agentes nocivos lhe garanta uma contagem diferenciada no seu tempo de contribuição, trazendo um acréscimo no seu tempo final e, consequentemente, antecipando a sua aposentadoria.
Portanto, caso o trabalhador tenha exercido atividades especiais durante a sua vida laborativa, mas não alcançou o tempo mínimo necessário à Aposentadoria Especial, poderá se utilizar da conversão do tempo especial em tempo comum para alcançar o tempo mínimo necessário a outra modalidade de aposentadoria.
E como alguns agentes são mais danosos do que outros, quanto mais nocivos forem estes agentes, menos tempo o trabalhador precisará para se aposentar:
• Atividades que garantem aposentadoria especial em 15 anos – Atividades de risco alto, como aquelas exercidas em minas subterrâneas;
• Atividades que garantem aposentadoria especial em 20 anos – Atividades de risco médio, como as executadas em minas acima da terra ou em contato com amianto; e
• Atividades que garantem aposentadoria especial em 25 anos – Atividades de risco baixo, que são as demais atividades em que há contato com agentes nocivos à saúde ou integridade física durante a jornada de trabalho.
Assim, tal como ocorre na Aposentadoria Especial, o fator de conversão utilizado na conversão do tempo especial em tempo comum também varia em função do risco da atividade desempenhada, conforme quadro a seguir:
Para fazer a conversão, basta aplicar o fator respectivo no tempo de serviço especial em anos, meses e dias. Por exemplo:
João trabalhou durante 10 anos na atividade especial de Soldador, com exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância permitidos em lei. Por se tratar de uma função bastante desgastante e nociva à saúde, João decide deixar a empresa e passa a trabalhar em atividades administrativas, sem contato com agentes lesivos.
Ao final da sua vida laborativa, João percebe que não possui o tempo mínimo para a Aposentadoria Especial (no caso do soldador, seriam 25 anos de atividade especial). De toda a forma, poderá de se valer da conversão do referido período em tempo de comum para antecipar sua aposentadoria não especial, tais como aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição (se preenchidos os requisitos antes da Reforma ou pelas regras de transição) ou aposentadoria programada (no caso de preenchimento dos requisitos somente após a Reforma).
Para isso, João deverá multiplicar estes 10 anos de atividade especial de risco baixo pelo fator de conversão 1,4, ou seja, 10 x 1,4 = 14. Assim, seus 10 anos de atividade especial se tornarão 14 anos de tempo comum.
Caso se tratasse de uma atividade especial de risco alto, como aquela exercida em minas subterrâneas e que garante a Aposentadoria Especial em 15 anos, o fator de conversão a ser utilizado seria o 2,33, de modo que os 10 anos de atividade especial se tornariam 23 anos e 03 meses de tempo comum.
Vale destacar, no entanto, que a partir da entrada em vigor da Reforma Previdência passou a ser vedada a conversão do tempo especial em tempo comum, de maneira que apenas é possível tal procedimento para atividades exercidas até 12/11/2019.
5. É possível requerer a conversão do tempo especial para a utilização em outro regime de previdência?
É muito comum que trabalhadores exerçam atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, depois de algum tempo, após aprovação em concurso público de provas e títulos, passem a exercer outra atividade e contribuir para outros regimes próprios de previdência (RPPS).
Nesse caso, é possível ‘levar’ o tempo contribuído ao RGPS para aproveitamento no RPPS mediante a emissão de uma Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.
Caso o tempo a ser ‘levado’ para o novo regime seja especial, o trabalhador deverá requerer, quando do pedido de emissão da CTC, a conversão do tempo especial em tempo de serviço comum. Assim, quando da averbação deste período junto ao novo órgão, o tempo constante na CTC já terá o acréscimo decorrente da conversão.
6. Como requerer a conversão do tempo especial?
A conversão do tempo especial em comum deve ser requerida quando do pedido de concessão da aposentadoria (ou de emissão da Certidão de Tempo de Contribuição) e pode ser feita diretamente nas diversas agências do INSS mediante agendamento prévio pelo fone 135, momento em que deverão ser apresentados os documentos de identificação, carteiras de trabalho e toda a documentação que comprove o exercício de atividade especial pelo trabalhador durante os períodos que se postula converter em tempo de serviço comum.
Se o trabalhador preferir efetuar o requerimento pela internet por meio do Meu INSS (http://meu.inss.gov.br), deverá digitalizar toda a documentação necessária e anexar ao seu pedido de aposentadoria.
Caso o reconhecimento do tempo trabalhado como tempo especial (e sua conversão em tempo comum) seja indeferido pelo INSS – o que não significa que o trabalhador não tenha o direito à conversão, basta procurar um advogado especialista em Direito Previdenciário para que seja analisada a documentação e verificada a necessidade de levar o caso para a Justiça Federal ou se é a hipótese de esperar um pouco mais para alcançar o direito ao benefício perseguido.
Por tal razão, é cada vez mais importante que o trabalhador procure um advogado e faça o seu planejamento previdenciário, onde será possível aferir qual será o melhor momento para a sua aposentadoria.
Para mais informações, nos siga nas redes sociais ou entre em contato pelo e-mail previdenciario@wagner.adv.br.
Perguntas e Respostas
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