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Presente em 12 estados.

PREVIDENCIÁRIO

Nosso escritório dispõe de uma equipe de advogados especializados na defesa dos trabalhadores em matéria previdenciária, tanto na esfera administrativa, junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), quanto na esfera judicial, com o ingresso das ações cabíveis.

Atuamos no encaminhamento administrativo de aposentadorias, pensões e benefícios, análise destes quando já concedidos, avaliando a sua correção, e no restabelecimento, quando indevidamente interrompidos.

A contratação dos serviços pode ser feita de maneira presencial, nas diversas cidades e estados em que nossos escritórios de advocacia estão presentes, diretamente ou através dos escritórios parceiros, ou, ainda, pela marcação de consultas via contato telefônico ou email.

Em que podemos ajudar?

A aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta?

Com a Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir, sendo “substituída” pela aposentadoria programada/voluntária que, para os trabalhadores urbanos, exige uma idade mínima de 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher, além de tempo de contribuição de 20 anos para o homem e 15 anos para a mulher e carência de 180 meses para ambos os sexos.

Com relação às regras de transição, a EC 103/2019 trouxe 5 regras, dentre as quais uma se refere à anterior aposentadoria por idade e as outras quatro, as quais iremos abordar, com base no tempo de contribuição, sendo que todas são direcionadas aos segurados que já estavam filiados ao RGPS na data de entrada em vigor da EC 103/2019.

Conforme leciona Leandro Cacau Santos La Bradbury:

O segurado, preenchidos os seus requisitos, tem o direito de se submeter à regra de transição que lhe for mais favorável, podendo optar por qualquer uma delas, mesmo que eventualmente tenha o direito adquirido ao benefício com base nas regras anteriores à promulgação da EC 103/2019. Isso porque, a depender do caso concreto, a regra de transição da citada emenda pode ser mais favorável ao segurado do que a incidência da norma anterior à sua entrada em vigor (…). BRADBURY, Leonardo Cacau Santos La. Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário – 3 Ed. – São Paulo: Atlas, 2020.

A primeira regra de transição está prevista no art. 15 da EC 103/2019, conhecida como “regra de pontos”, segundo a qual tem direito a aposentadoria quando, cumulativamente, forem preenchidos os requisitos de 30 anos de contribuição para a mulher 35 anos de contribuição para o homem, além do somatório da idade e tempo de contribuição equivalente a 86 pontos para a mulher e 96 pontos para o homem, sendo que a partir de 01/01/2020 são acrescidos 1 ponto, para os ambos os sexos, até o atingir o limite de 100 pontos para a mulher e 105 pontos para o homem.

A segunda regra de transição está prevista no art. 16 da EC 103/2019, também conhecida como “idade mínima”, segundo a qual são exigidos 30 anos de contribuição para a mulher, 35 anos de contribuição para o homem, além de 56 anos de idade para a mulher e 61 anos para o homem, sendo que a partir de 01/01/2020 são acrescidos 6 meses a cada ano até resultar na exigência de 62 anos de idade para a mulher e 65 anos de idade para o homem.

A terceira regra de transição está prevista no art. 17 da EC 103/2019, conhecida como “pedágio 50%”, a qual é aplicável aos segurados que, até a entrada em vigor de referida EC, em 13/11/2019, contavam com mais de 28 anos de contribuição se mulher e 33 anos de contribuição se homem, tendo direito a aposentadoria quando do preenchimento cumulativo dos requisitos 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos de contribuição para o homem, além de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC, faltaria para atingir 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos de contribuição para o homem.

A quarta e última regra está prevista no art. 20 da EC 103/2019, conhecida como “pedágio 100%”, que estabelece o direito de se aposentar para quem preencher o requisito etário de 57 anos de idade para a mulher e 60 anos de idade para o homem, cumulado com 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos de contribuição para o homem, além de período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC, faltaria para atingir 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos para o homem.

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