logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

PREVIDENCIÁRIO

Nosso escritório dispõe de uma equipe de advogados especializados na defesa dos trabalhadores em matéria previdenciária, tanto na esfera administrativa, junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), quanto na esfera judicial, com o ingresso das ações cabíveis.

Atuamos no encaminhamento administrativo de aposentadorias, pensões e benefícios, análise destes quando já concedidos, avaliando a sua correção, e no restabelecimento, quando indevidamente interrompidos.

A contratação dos serviços pode ser feita de maneira presencial, nas diversas cidades e estados em que nossos escritórios de advocacia estão presentes, diretamente ou através dos escritórios parceiros, ou, ainda, pela marcação de consultas via contato telefônico ou email.

Em que podemos ajudar?

Como fica a aposentadoria para os professores após a reforma da previdência EC 103/2019

Embora a Reforma da Previdência já tenha quatro anos, ainda se tem muitas dúvidas a respeito das regras de aposentadoria. Nesse texto, falaremos das regras de aposentadoria para os professores.

• TODO PROFESSOR TEM DIREITO À APOSENTADORIA COM REGRAS DIFERENCIADAS?
Antes de falar especificamente das regras de aposentadoria para os professores, importante esclarecer que nem todos os professores têm esse direito.
Quando falamos em aposentadoria com critérios diferenciados para os professores, estamos falando dos profissionais que atuam no ensino infantil, fundamental e médio, tanto de escolas particulares, quanto do ensino público federal.
Mas o professor pode exercer qualquer atividade e mesmo assim tem direito à aposentadoria com critérios diferenciados? Não. A legislação estabelece que o professor tem de ter tempo de contribuição exclusivamente no efetivo exercício do magistério.
Então quer dizer que somente o professor de sala de aula tem direito a essa regra diferente? Também não. O STF decidiu que se deve contar o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimento de educação infantil ou ensino fundamental e médio.
Em resumo, o professor, para ter direito à aposentadoria especial, deve exercer suas atividades na sala de aula, na direção da escola e/ou em coordenação e assessoramento pedagógico, sempre em estabelecimentos de ensino infantil, fundamental ou médio.

• REQUISITOS DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES DEPOIS DA REFORMA:
Já explicamos que quem tem direito à aposentadoria especial de professor. Mas afinal, quais são os critérios para requerer esta aposentadoria?
Após a publicação da Reforma da Previdência, os são:
60 anos de idade, se homem, e 57 anos de idade, se mulher, e 25 anos de tempo de contribuição no magistério de ensino básico, fundamento ou médio.

• REQUISITOS DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES ANTES DA REFORMA:
Para aqueles professores já vinculados ao INSS antes da reforma, os critérios mudam um pouco:
30 anos de tempo de contribuição, no efetivo exercício do magistério, se homem, e 25 anos de tempo de contribuição, no efetivo exercício do magistério, se mulher.
Veja, não se exige idade mínima, porém, há incidência do fator previdenciário, o que diretamente o valor do benefício.
Importante! Para se aposentar com os critérios acima, o professor deve ter cumprido todos eles antes de 13 de novembro de 2019, data da publicação da reforma.
E para aqueles que já estavam contribuindo para o INSS antes da reforma e não cumpriram os requisitos? Para esses professores existem as regras de transição.

• REGRAS DE TRANSIÇÃO.

o REGRA DOS PONTOS:
A Reforma da Previdência estabeleceu regras de transição, e uma delas é a regra dos pontos, que nada mais é que a soma da idade com o tempo de contribuição.
No caso dos professores, a regra funciona assim:
Para o Homem:
• 91 pontos, sendo acrescido 1 ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 100 pontos em 2028;
• 30 anos de tempo de contribuição no efetivo exercício do magistério;
Para a Mulher:
• 81 pontos, sendo acrescido 1 ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 92 pontos em 2030;
• 25 anos de tempo de contribuição no efetivo exercício do magistério.

o REGRA DA IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA:
Outra regra de transição estabelecida pela Reforma da Previdência é a da idade mínima progressiva, pela qual se aumenta 06 meses na idade exigida para requerer a aposentadoria, a cada ano, a partir de 2020, até se atingir 60 anos de idade, se homem e 57 anos de idade, se mulher. O tempo de contribuição continua de 30 anos, se homem e de 25 anos, se mulher.
Funciona assim, a partir de 2020, a idade mínima exigida era de 56 anos e 6 meses de idade, se homem, e de 51 anos e 6 meses, se mulher e a cada ano se acrescenta 6 meses na idade mínima exigida.
Seguindo esta lógica, em 2023 a idade mínima exigida é de 58 anos de idade, se homem e 53 anos de idade, se mulher.

o REGRA DO PEDÁGIO 100%
Por fim, existe a regra do pedágio de 100% sobre o tempo faltante na data da publicação da Reforma da Previdência para se alcançar 30 anos de tempo de contribuição, se homem, e 25 anos de tempo de contribuição, se mulher.
Nunca é demais lembrar que esse tempo de contribuição deve ser no efetivo exercício do magistério básico, fundamental e médio.
A idade exigida, nesta regra, é de 55 anos, se homem e 52 anos, se mulher.
Esta regra não sofrerá alteração. Os professores que não implementaram os requisitos, antes de 13 de novembro de 2019, para requerer sua aposentadoria, poderão optar por esta regra de transição.
Calcula-se o tempo de contribuição que faltava para atingir o requisito vigente à época (30 anos, se homem e 25 anos, se mulher). Sobre o resultado (tempo faltante) será acrescido 100% (dobrará o tempo faltante necessário para alcançar o requisito).
Parece complicado, mas tentaremos explicar de uma forma mais didática.
Maria, professora do ensino médio, tinha 52 anos de idade em 2019, e 20 anos de tempo de contribuição, no efetivo exercício do magistério.
Para que Maria se aposente pela regra do pedágio 100%, será necessário ainda trabalhar 10 anos, que são os 05 anos que faltavam para completar 25, mais 05 anos de pedágio.
Neste exemplo, Maria se aposentaria com 62 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição.

Essas são as alterações trazidas pela Reforma da Previdência para a aposentadoria especial dos professores.
Importante! Antes de requerer sua aposentadoria, sugerimos que procure um advogado experiente, para que ele faça os cálculos de seu benefício, de acordo com cada regra.
Se você gostou deste conteúdo, não esqueça de compartilhar com seus amigos e familiares.
Nos acompanhe nas redes sociais e no nosso site, que sempre estamos trazendo novidades.

← Voltar