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Verbas remuneratórias reconhecidas após a morte devem ser pagas a herdeiros, não a cônjuge

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10 de fevereiro, 2017

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso da viúva pensionista de um procurador de Justiça que buscava receber parcelas remuneratórias devidas ao procurador que só foram reconhecidas após sua morte.

A pensionista buscou a aplicação de regras do direito previdenciário no caso, e não do direito sucessório. O casamento foi regido pelo regime de separação dos bens, mas caso fossem aplicadas regras previdenciárias, ela teria direito a parte das parcelas.

Para o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que rejeitou a pretensão da viúva está correto ao afastar a incidência da Lei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento de valores devidos não recebidos em vida.

Filhos x viúva

O ministro delimitou que a controvérsia é saber se as verbas reconhecidas posteriormente devem ser pagas à viúva ou aos filhos do procurador. O magistrado destacou que as verbas questionadas integram o patrimônio a ser inventariado, sendo um dos pontos que justificam o pagamento devido aos sucessores, e não à pensionista. O ministro destacou, também, particularidades da situação.

“A situação no presente caso é diversa, pois os valores discutidos são significativos e referem-se a período em que o de cujus era solteiro, além de existirem outros bens a serem partilhados”, afirmou.

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que as parcelas dizem respeito à remuneração devida em vida ao procurador, constituindo bem a ser inventariado. Não se trata, portanto, de mera atualização de valores apta a ter reflexos na pensão paga à viúva.

As verbas foram reconhecidas pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) e são parcelas a título de décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço e abono variável, às quais faria jus no período em que atuou como promotor. Em um outro requerimento feito pela viúva, o MPRJ atualizou os valores da pensão paga, alcançando a totalidade dos vencimentos do falecido.

A conclusão dos ministros foi que a viúva não pode ser habilitada junto aos sucessores para receber parte dos valores.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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