logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

UFSC terá que abonar faltas e permitir horário especial a estudante que trabalha em plataforma petrolífera 14 dias por mês

Home / Informativos / Leis e Notícias /

13 de março, 2018

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que abonou as faltas de um funcionário da Petrobras que trabalha embarcado, possibilitando que este seguisse o curso na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) com horário especial. A 3ª Turma negou, no final de fevereiro, recurso da universidade contra a decisão sob o entendimento de que o direito à educação é constitucionalmente garantido.

O autor da ação é técnico de manutenção de plataforma marítima na Bacia de Campos, em Macaé (RJ), e trabalha 14 dias embarcado e 21 dias em terra. Ele foi aprovado no vestibular de 2016. No primeiro semestre, obteve aprovação nas matérias, mas teve percentual de faltas superior a 25%, o que causaria sua reprovação. Ele pediu o abono das ausências administrativamente, o que foi negado pela instituição.

O estudante ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal de Florianópolis e obteve sentença favorável, levando a UFSC a recorrer ao tribunal. Segundo a universidade, o autor tinha conhecimento das condições do regime de trabalho e do cronograma de estudos quando providenciou sua matrícula, devendo cumprir os requisitos regimentais para não ser reprovado por falta.

A UFSC apontou ainda que o estudante não preencheria os requisitos legais para gozar do regime domiciliar de estudo e que a decisão administrativa encontra lastro no princípio da legalidade, da isonomia em relação aos demais alunos, na separação dos poderes e na autonomia universitária.

Segundo a relatora do caso no tribunal, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, o trabalho exercido pelo impetrante encontra condições singulares de prestação, e é seu direito constitucional prestá-lo. Da mesma forma, o direito à educação é constitucionalmente garantido, e deve haver uma forma de compatibilizar ambos sem que isso acarrete prejuízo ao impetrante ou à UFSC.

Em seu voto, a desembargadora reproduziu trecho da sentença: “O critério de frequência mínima de 75% pode e deve ser administrado com regramento especial idêntico ao já reconhecido a outros estudantes em situações especiais”.

“Chancelar a posição da autoridade significaria impedir que o impetrante que, repita-se, por seu próprio mérito, obteve aprovação no concurso vestibular da UFSC, frequentasse o curso para o qual foi aprovado, o que representaria negativa do próprio direito constitucional à educação superior”, conclui a sentença.

Processo relacionado: 5017923-74.2016.4.04.7200/TRF

Fonte: TRF 4ª Região

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger