TST: SDC CONSIDERA ILEGAL DISPENSA DE GREVISTAS DURANTE PARALISAÇÃO DE ÔNIBUS
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11 de maio, 2011
A Seção Especializada em DissÃdios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (SDC) acolheu, em sessão ordinária realizada na segunda-feira (09), recurso do Sindicato dos Empregados em Transportes de Passageiros e de Cargas do Estado do Acre – Sinttpac e reformou decisão que autorizou o Sindicato das Empresas de Transportes Coletivos do Acre (Sindcol) a dispensar empregados que aderiram a greve realizada em 2010. A SDC concluiu que não há, nos artigos 9º e 14 da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve), fundamentos para a dispensa de trabalhadores durante a greve e nem após encerrado o movimento.
Os sindicatos negociavam minuta de convenção coletiva de trabalho quando, no dia 20/05/2010, o sindicato dos trabalhadores notificou o sindicato patronal que a categoria aprovara indicativo de greve, por prazo indeterminado, no transporte coletivo municipal de Rio Branco, com inÃcio previsto para a 0h01 do dia seguinte. O motivo da greve foi o reajuste salarial pretendido por motoristas e cobradores, além do retorno do horário de trabalho sem intervalo.
O Sindcol ajuizou ação declaratória de ilegalidade e abusividade da greve alegando o descumprimento, pelo Sinttpac, de acordo coletivo celebrado na 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco, em que se comprometeu a não deflagrar movimento grevista sem a comunicação formal com antecedência mÃnima de de 72 horas aos empregadores e usuários.
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) acolheu o pedido do Sindcol e autorizou as demissões dos empregados e novas contratações. Fundamentou sua decisão no fato de, reconhecida a abusividade da greve, aplica-se aos responsáveis o previsto no artigo 7º, parágrafo único, da Lei de Greve, que proÃbe demissões exceto se houver descumprimento da obrigação de manutenção de serviços essenciais à comunidade (artigos 9º e 14). O TRT14 entendeu que a autorização para a demissão era “mera decorrência lógica da declaração da greve abusiva e ilÃcita”.
Rejeitados todos os recursos no âmbito do Regional, o Sinttpac apelou ao TST. Afirmou que a Lei nº 7.782/89 proÃbe a rescisão do contrato de trabalho durante a greve, em especial por justa causa, como pretendia o Sindcol, e também não autoriza demissões, apenas contratações para manter a continuidade dos serviços essenciais. As demissões, segundo o Sinttpac, somente poderiam ocorrer após o trânsito em julgado do dissÃdio coletivo, e, no entanto, mais de 60 empregados foram demitidos.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora na SDC, entendeu que os artigos 9 e 14 da Lei de Greve “se limitam a autorizar a contratação de trabalhadores substitutos aos grevistas, apenas durante o perÃodo de greve, com o fim de assegurar os serviços, cuja paralisação resulte em prejuÃzo irreparável”, e não de forma mais ampla, como entendeu o Regional, ou seja, a demissão de empregados grevistas. Concluiu a ministra, que, no caso em questão, houve clara afronta à Constituição Federal e à Lei de Greve.
Multa diária
O Sindcol também requereu, na ação declaratória, o retorno imediato de 100% dos ônibus e a fixação de multa diária de R$ 100 mil, em seu favor, pelo descumprimento ou cada paralisação ocorrida. Ao determinar a manutenção de 70% das frotas de ônibus coletivos nos horários de pico e 40% nos demais horários, o Regional fixou multa diária de R$ 20 mil, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), em caso de descumprimento. Entretanto, por meio de decisão monocrática, majorou-se a multa para R$ 100 mil, por dia e para cada ônibus/motorista/cobrador que faltasse, para suprir os limites estabelecidos.
A ministra Kátia, em sua análise, observou que o objetivo da multa é pedagógico, e não é justo penalizar um sindicato com parcos recursos financeiros. Propôs, então, a redução do valor para R$ 50 mil/dia, porque o Sinttac não observou os percentuais mÃnimos de ônibus em movimento durante o perÃodo de greve. O ministro Walmir Oliveira da Costa sugeriu que o valor da multa fosse reduzido para R$ 50 mil no total. Sua proposta foi acolhida pela relatora e por todos os ministros da SDC.
Processo relacionado: RO-1262-24.2010.5.14.0000
FONTE: TST