logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

TST: com procuração nos autos, advogado não indicado na petição pode usar assinatura digital

Home / Informativos / Leis e Notícias /

15 de maio, 2012

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou cumpridos os requisitos de regularidade de representação processual de embargos em que o advogado que assinou o recurso digitalmente tem procuração nos autos, mas não era o nome indicado como autor de petição da Guaçu S.A. de Papéis e Embalagens Ltda. Os dois advogados tinham procuração nos autos e estavam habilitados a representar a empresa em juízo.Ao expor seu voto na SDI-1, o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que não há nenhuma justificativa legal para se considerar irregular o recurso assinado digitalmente por um advogado diverso daquele que o subscreve, desde que aquele tenha procuração nos autos. Conforme salientou, apenas o advogado que assina digitalmente pode ser responsabilizado pelo envio da peça e pelos termos lá contidos. "O subscritor do recurso, em verdade, não é o advogado que apõe o seu nome ao final, e sim aquele que o protocolizou e que apôs a chave codificada para assinatura digital", afirmou.O ministro frisou que a tecnologia que viabiliza o acesso à assinatura digital a apenas um dos advogados com procuração nos autos demonstra a segurança necessária para o recebimento do recurso. Dessa forma, o conceito de petição subscrita passou a ser, no mundo eletrônico, como aquela do advogado que assina digitalmente. "Ele é, em verdade, o subscritor do apelo", concluiu.Após a SDI-1 considerar regulares os embargos, foi examinado o mérito do recurso da empresa, ao qual foi negado provimento. A Guaçu interpôs embargos buscando reformar decisão da Oitava Turma, que, por entender haver estabilidade provisória do empregado mesmo se tratando de contrato de experiência, condenou a empregadora ao pagamento de indenização ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho durante aquele período.Processo relacionado: E-RR-236600-63.2009.5.15.0071Fonte: TST

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *