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TRF5 garante a reserva de vaga em concurso público para candidato autodeclarado negro

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02 de abril, 2018

O cargo pleiteado é de analista técnico de políticas sociais para lotação em Distrito Sanitário Especial Indígena

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu parcial provimento, por maioria, no último dia 20/03, ao agravo de instrumento interposto por S. H. V. da C., na intenção de garantir a reserva de vaga em concurso público promovido pelo Ministério da Saúde, com vistas a prover vagas no cargo de analista técnico de políticas sociais, no Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) do Médio Rio Purus, localizado no município de Lábrea (AM). A autodeclaração do candidato de pertencimento ao grupo racial negro não foi confirmada em análise da banca examinadora.

O relator do agravo, desembargador federal Edilson Nobre, confirma o entendimento estabelecido na decisão liminar, a qual concluiu inexistir, a priori, arbitrariedade no agir da banca examinadora e da banca recursal, as quais, à unanimidade, não identificaram o postulante com os traços fenotípicos do grupo negro. Todavia, o magistrado reconhece que a discussão em análise é propensa ao debate, garantindo, dessa forma, a reserva de vaga ao candidato, sem a alteração da ordem de classificação.

“Não há duvidas de que, como relevante instrumento de inclusão social, a finalidade da política de cotas é a de proporcionar aos candidatos negros ou pardos, que na sua grande maioria é composta de população de baixa renda, condições de ingresso em concursos públicos, em ordem a se promover a isonomia”, esclareceu Nobre.

Concurso público – De acordo com os autos, S. H. V. da C. foi classificado em 2º lugar nas vagas destinadas a candidatos negros, no concurso público promovido pelo Ministério da Saúde para o preenchimento de vagas no cargo de analista técnico de políticas sociais. No entanto, ao ser submetido à avaliação de caracteres fenótipos, a banca examinadora do concurso emitiu parecer indeferindo a aplicação do tratamento afirmativo, em razão de o candidato não apresentar os caracteres da raça parda. Com isso, a sua classificação final no certame foi para a lista de ampla concorrência, passando, por conseguinte, a ocupar a 5º colocação.

A Orientação Normativa n.º 3/2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, determina, em seu art. 2º, § 1º, que “as formas e critérios de verificação da veracidade da autodeclaração deverão considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente com a presença do candidato”. Já no § 3º, o documento estabelece que “a comissão designada para a verificação da veracidade da autodeclaração deverá ter seus membros distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade”. S. H. V. da C. requeria, além da reserva de vaga, a garantia da identificação de pessoa negra (preta ou parda).

Processo relacionado: PJe 0800217-04.2018.4.05.0000

Fonte: TRF 5ª Região

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