Tratamento médico no exterior. Transplante de medula óssea. Indicação médica. Urgência. Risco de vida. Esgotamento dos meios disponíveis no país. Solicitação de auxílio financeiro
Gastos particulares. Ressarcimento das despesas pelo estado. Cabimento. Peculiariedades do caso. Art. 45 da Lei n.º 3.807⁄60; art. 6º da Lei n.º 6.439⁄77; arts. 58, § 2º, e 60 do Decreto n.º 89.312⁄84. Ausência de violação à lei federal. Recurso especial não conhecido.1. Pretender que o fato de não ter havido autorização do órgão público exima o Estado da responsabilidade de indenizar equivaleria a sempre permitir, diante de atitude omissiva da Administração, a escusa. 2. A regra da exigência de prévia autorização é excepcionada quando por razão de força maior. Inteligência do art. 60 do Decreto n.º 89.312⁄84.3. Não se admite que Regulamentos possam sustar, por completo, todo e qualquer tipo de custeio desses tratamentos excepcionais e urgentes, porquanto implicaria simplesmente negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual Constituição Federal, nos seus arts. 5º, caput, 6º, e 196, e na anterior, no art. 150, sentenciando o paciente à morte.4. Recurso especial não conhecido. STJ, 2ªT., RESP 338373/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 24.03.03, Interesse Público 19, p. 299.