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TNU fixa tese sobre direito de mãe de militar viúva à assistência médico-hospitalar

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25 de abril, 2024

O tema foi apreciado pelo Colegiado na sessão de julgamento de 17 de abril

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, durante a sessão de julgamento de 17 de abril, negar provimento ao pedido de uniformização da União sobre reconhecimento de direito à assistência médico-hospitalar a mãe de militar que se tornou viúva.

A decisão seguiu os termos do voto do relator, juiz federal Neian Milhomem Cruz. O processo foi julgado como representativo de controvérsia, com a fixação da seguinte tese:

“A mãe de militar que se tornou viúva antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 tem direito adquirido à assistência médico-hospitalar desde que comprovados os requisitos previstos na redação original da Lei n. 6.880/1980 – condição de viúva e não receber remuneração – independentemente da data em que ocorrer sua inscrição nos assentamentos funcionais do militar.” Tema 340.

Voto do relator

Em seu voto, o juiz federal Neian Milhomem Cruz discorreu sobre as alterações trazidas pela Lei n. 13.954/2019, que, no tocante à controvérsia, promoveu alterações relevantes no regramento do direito dos militares, e tratou da distinção entre remuneração e rendimentos e da inviolabilidade do direito adquirido.

“Para o deslinde da controvérsia faz-se mister definir se o novo requisito criado pela Lei n. 13.954/2019 implica a cessação do direito à assistência médico-hospitalar de quem já havia preenchido os pressupostos para fruição do direito antes da vigência da novel disciplina legal”, disse o relator.

O magistrado ressaltou que havendo múltiplas possibilidades interpretativas do art. 23 da referida lei, deve-se observar qual permite manter a regra de modo que não conflite com a ordem constitucional, ou seja, deve prevalecer a interpretação conforme a Constituição Federal (CF).

Segundo o juiz federal, o pedido interposto pela União ofenderia, nitidamente, o princípio da isonomia (CF/88, art. 5º), caso acolhida a interpretação meramente literal do art. 23 da Lei n. 13.954/2019, que implica o reconhecimento do direito à assistência médico-hospitalar com base na existência de inscrição ou simples requerimento em processamento até a véspera da edição da referida lei.

Para o relator, tal entendimento prejudicaria aquelas pessoas que, tendo o mesmo direito, apenas não protocolaram o requerimento administrativo antes da edição da lei. “Em síntese, estar-se-ia conferindo tratamento diferenciado a pessoas que são, em verdade, detentoras de direito igualmente exercitável”, concluiu Neian Milhomem Cruz.

Processo relacionado: 5006015-64.2020.4.02.5121/RJ

Fonte: Justiça Federal

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