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Tempestividade. Feriado local. Comprovação.

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26 de maio, 2021

Tempestividade. Tese fixada no REsp 1.813.684/SP. Modulação. Segunda-feira de carnaval. Restrição. Feriado local. Comprovação no ato de interposição do recurso. Art. 1.003, § 6º, CPC/2015. Aplicação.
Durante os últimos anos de vigência do CPC/1973, vigorou nesta Corte o entendimento de que “a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental”. (AgRg no AREsp 137.141/SE, Corte Especial, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 15/10/2012).
Esse entendimento, de fato, pacificou uma série de oscilações jurisprudenciais até então existentes, pois esta Corte, naquele momento histórico, ora admitia a comprovação posterior da existência do feriado local (normalmente na primeira oportunidade após a decisão que declarava a intempestividade), ora admitia a comprovação da existência do feriado local apenas no ato de interposição do recurso dirigido a esta Corte.
Dado que a nova legislação processual passou a disciplinar especificamente essa matéria, os órgãos fracionários desta Corte voltaram a oscilar, agora à luz do CPC/2015, entre a manutenção do referido entendimento ou a aplicação da regra do art. 1.003, §6º, segundo a qual “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”.
Essa divergência jurisprudencial, todavia, perdurou apenas até 20/11/2017, quando esta Corte Especial concluiu o julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS e fixou a tese de que “a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/1973 não subsiste ao CPC/2015: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada”.
Formou-se, então, um precedente vinculante, nos estritos termos do art. 927, V, do CPC/2015, que deveria, diz a lei, ser respeitado por todos os órgãos fracionários, inclusive pela própria Corte Especial, a partir daquele momento.
A despeito da solidez jurisprudencial desde então construída e comprovada empiricamente, entendeu a 4ª Turma, por unanimidade, em sessão de julgamento ocorrida em 16/05/2019, pela afetação do REsp 1.813.684/SP à Corte Especial, com base no art. 16, IV, do RISTJ.
A questão jurídica que motivou a afetação era apenas uma: dizer se a segunda-feira de carnaval seria ou não um feriado notório, tese que, se porventura acolhida, poderia afastar a incidência da regra do art. 1.003, §6º, do CPC/15 e, consequentemente, a incidência da orientação fixada 18 meses antes pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS.
Por ocasião da última sessão de julgamento do REsp 1.813.684/SP, ocorrida em 02/10/2019, sagrou-se vencedora a tese formulada pelo e. Min. Luís Felipe Salomão, modulando os efeitos da decisão para admitir a prova posterior da existência do feriado nos recursos interpostos até a data da publicação do respectivo acórdão, o que veio a ocorrer em 18/11/2019.
Como o e. Min. Luís Felipe Salomão havia proposto a tese vencedora sem voto escrito previamente distribuído aos e. Ministros que compõem a Corte Especial, constatou-se, apenas posteriormente à publicação do acórdão, que o voto redigido por S. Exa. não correspondia ao objeto da deliberação da Corte Especial na sessão de julgamento ocorrida em 02/10/2019.
Em virtude disso, propôs-se Questão de Ordem, cujo julgamento se iniciou e foi concluído em 03/02/2020, acolhida pela maioria dos e. Ministros da Corte Especial “para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais”.
Embora a razão aparente desse resultado seja o fato de que o voto redigido posteriormente à sessão pelo e. Min. Luís Felipe Salomão não correspondia ao objeto de deliberação da Corte Especial naquela assentada, não se pode olvidar que há, naquele julgamento, uma razão subjacente: a tese jurídica fixada pela Corte Especial no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS não foi, em absolutamente nenhum momento, implícita ou expressamente, superada pela Corte Especial.
Assim, o único propósito da referida afetação regimental era o de verificar se uma específica situação jurídica – o feriado da segunda-feira de carnaval – porventura não estaria abrangida pela regra em virtude da sua notoriedade.
O próprio resultado do julgamento do REsp 1.813.684/SP, inclusive, confirma a manutenção da regra fixada no AgInt no AREsp 957.821/MS, na medida em que a notoriedade do feriado de segunda-feira de carnaval, conquanto reconhecida pela maioria dos e. Ministros que compõem a Corte Especial, não foi suficiente para desobrigar as partes da comprovação de sua existência, mas, sim, somente teve o condão de permitir que as partes comprovassem a existência a posteriori e, ainda assim, somente em um determinado lapso temporal (até a publicação do acórdão do REsp 1.813.684/SP, ocorrida em 18/11/2019), findo o qual voltou a valer a regra fixada no AgInt no AREsp 957.821/MS.
A simples razão pela qual não se poderá estender o entendimento fixado no REsp 1.813.684/SP para outros feriados locais, pois, está no fato de que a orientação que superou momentaneamente a regra geral prevista no AgInt no AREsp 957.821/MS é excepcional e se fundou em uma razão específica.
Ao que consta, o julgamento do REsp 1.813.684/SP apenas superou momentânea e excepcionalmente a regra, mas não o precedente anteriormente fixado na Corte Especial, inclusive porque, para recursos especiais e agravos interpostos após 18/11/2019 (data da publicação do acórdão), a regra que está sendo aplicada é aquela fixada pela Corte Especial no AgInt no AREsp 957.821/MS.
De outro lado, sublinhe-se que uma modulação ampla, geral e irrestrita, como propõe o voto do e. Relator, apenas poderia ter sido feita em 2017, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, ocasião em que a Corte Especial fixou a orientação aderente à lei nova (art. 1.003, §6º, do CPC/15). STJ, Corte Especial, AREsp 1.481.810-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/05/2021. Informativo STJ 697.

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