Súmula 76/TRF4

Súmula 76/TRF4 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. TRF 4ªR. 3ªS.

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