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STJ: julgamento de apelação que reexamina fatos não pode ser feito individualmente pelo relator

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04 de setembro, 2012

Em grau de apelação, é possível o julgamento unipessoal do recurso quando a matéria, pacificada na jurisprudência, for exclusivamente de direito. Se for necessário reapreciar as provas, no entanto, o julgamento deve ser, desde o início, colegiado. A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em que o desembargador relator decidiu individualmente sobre matéria de fato, numa ação que havia sido extinta no primeiro grau sem julgamento de mérito. A decisão do STJ seguiu voto da ministra Nancy Andrighi. O caso trata de ação de reintegração de posse, em favor do comprador de um lote supostamente ocupado por outra pessoa, que o reivindica por usucapião. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por carência de ação. Para o juízo de primeiro grau, o comprador não demonstrou que exerceu, em nenhum momento, sua posse sobre o imóvel. Em lugar da ação de reintegração de posse, disse a sentença, a ação ajuizada deveria ter sido a reivindicatória. Ocorre que, ao julgar a apelação interposta pelo autor da ação, o desembargador relator no TJRJ, por decisão unipessoal posteriormente confirmada em julgamento de agravo interno no colegiado, “não modificou essa sentença meramente por fundamentos jurídicos, mas por considerações de fato”, observou a ministra Andrighi. Ela constatou que, reanalisando as provas, o TJRJ entendeu que a posse anterior dos vendedores do lote estaria comprovada. Assim, a ação de reintegração de posse não apenas seria a via processual adequada, mas também seu pedido deveria ser julgado procedente. Exceção O artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento unipessoal de recursos nas matérias repetitivas. Com isso, afirmou a relatora, “a norma possibilitou que um sem-número de processos de fácil solução, que anteriormente abarrotavam as pautas de julgamento dos tribunais, pudessem ser resolvidos em procedimento mais simples, em claro benefício das partes e do aparato judiciário”. A ministra Andrighi esclareceu, contudo, que se trata de uma norma de exceção. O caso analisado não comportaria a aplicação do artigo 557 do CPC. Segundo ela, “não se pode dizer que o relator de um recurso, ao revisar a prova produzida nos autos, aplica a jurisprudência consolidada quanto à matéria”. A ministra explica que a jurisprudência consolidada só pode incidir sobre matéria de direito. Assim, conforme constatou a ministra, não se trata de questão meramente formal. “Garantir à parte o julgamento colegiado de sua causa nas hipóteses em que a lei o prevê produz uma série de consequências, como por exemplo a possibilidade de reanálise do processo pelo desembargador revisor, a inclusão do processo em pauta, a faculdade de promover sustentação oral, entre outras”, explicou Andrighi. Com a decisão da Terceira Turma, fica anulado o julgamento no TJRJ, devendo nova análise ser feita observando o trâmite processual adequado ao julgamento colegiado do recurso de apelação. Processo relacionado: REsp 1261902Fonte: STJ

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