PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES
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18 de setembro, 2012
Nos termos do art. 273 do CPC, indispensável para a antecipação dos efeitos da tutela, não só a verossimilhança do direito alegado mas, também, a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pressupostos esses constatados no caso em tela, no que mantida a decisão que deferiu a medida. TRF4, AI nº 5000097-43.2012.404.0000, 3ª Turma, Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, por unanimidade, juntado aos autos em 27.07.2012, Revista TRF 127.