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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO COLEGIADO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA

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16 de outubro, 2012

Não é cabível interpor recurso especial para discutir o mérito de controvérsia enfrentada apenas por decisão unipessoal de relator no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração opostos em face dessa decisão monocrática sejam julgados pelo colegiado, salvo se os embargos forem recebidos ou julgados como agravo regimental. O julgamento colegiado dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância, a menos que os embargos tenham sido recebidos como agravo regimental, ou como tal tenham sido julgados, mesmo que mantenham, formalmente, a nomenclatura originária. Diferentemente do agravo interno ou regimental – cujo escopo é propiciar ao órgão colegiado o debate sobre o suposto desacerto de decisão monocrática –, os aclaratórios têm natureza meramente integrativa e pressupõem a presença de um dos vícios a que alude o art. 535, I e II, do CPC. Em outras palavras, a questão controvertida decidida monocraticamente somente chega ao crivo do órgão colegiado por meio de agravo regimental (ou interno), mas não de embargos declaratórios, salvo as exceções já mencionadas. O julgamento colegiado de aclaratórios opostos contra decisão monocrática configura erro de procedimento, fato que gera nulidade apenas relativa do processo, devendo a parte que se sentir prejudicada demonstrar, efetivamente, o prejuízo. A nulidade não é absoluta, porque, via de regra, há solução processual adequada no próprio ordenamento jurídico. Nos termos do art. 538 do CPC, "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes". Assim, publicado o acórdão que julga os embargos, reinicia-se o prazo para impugnar a decisão monocrática embargada, que continua sujeita a agravo regimental. Quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere se há um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de agravo regimental, este sim apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida. Há, também, outra solução processual no ordenamento jurídico. Julgados colegiadamente os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de relator, deve a parte interessada opor novos aclaratórios sob a alegação de erro no procedimento, viabilizando, assim, a interposição do recurso especial para que seja analisada, exclusivamente, a nulidade do julgado por ofensa ao art. 557 do CPC. STJ, Corte Especial,AgRg no REsp 1.231.070-ES, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/10/2012. Inf. 505.

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