CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS NA ÁREA DE SAÚDE. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ART. 37, XVI, DA CF E ART.
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12 de maio, 2012
I. Pretendem as apelantes a posse no cargo de técnico de enfermagem, submetido à jornada de 40 horas semanais acumulando-o com o cargo de técnico em enfermagem, no qual laboram em regime de 24 horas de trabalho e 40 horas semanais respectivamente.II. Não havendo norma legal regulamentando a carga horária passível de acumulação, não pode a garantia constitucional ser afastada por mera interpretação da Administração, em parecer, inclusive, emitido em hipótese diversa.III. A acumulação de cargos públicos é condicionada à compatibilidade de horários, nos termos do art. 37, XVI, da CF e do art. 118, § 2°, da Lei 8.112/1990, aplicável no âmbito federal.IV. Fixado o fundamento do ato administrativo exclusivamente sobre o total da carga horária semanal, que na soma ultrapassaria as 60 (sessenta) horas, não cabe discutir ou exigir comprovação de compatibilidade de horários.V. Apelação provida. Segurança concedida. TRF 1ªR., AMS 2009.34.00.028518-7/DF, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, 6ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 25/04/2012, p. 114. Inf. 832.
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