logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

STJ COMEÇA A DISCUTIR SE HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Home / Informativos / Leis e Notícias /

25 de agosto, 2008

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a discutir se há incidência de honorários advocatícios no cumprimento da sentença, na nova sistemática de execução estabelecida a partir da edição da Lei n. 11.232/05. O julgamento da questão foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Nilson Naves.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o fato de a lei ter alterado a natureza da execução da sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. “Com efeito, diz a lei, e isso é sintomático, que os honorários serão fixados nas execuções. Não há no texto da norma referência aos ‘processos de execução’, mas às execuções. Induvidoso, portanto, que existindo execução, deverá haver a fixação de honorários, independentemente do oferecimento da impugnação”, disse a ministra. A relatora afirmou, ainda, que, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei n. 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. “De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença”, assinalou a ministra, “se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação”. O caso trata do cumprimento de sentença iniciada nos autos de ação ajuizada e vencida pelo Condomínio Centro Comercial Cidade de Joinville, em Santa Catarina, contra a Caixa Econômica Federal. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, “porquanto a Lei n. 11.232/2005, entre outras inovações ao CPC, extinguiu o processo autônomo de execução de sentença, transformando-o em mero incidente do cumprimento de sentença”.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger