STJ: admitidas reclamações sobre prazo de prescrição em reajuste de bolsa para estagiários no RS
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13 de abril, 2012
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de mais duas reclamações apresentadas por estagiários contra decisão da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul. Para o ministro Cesar Asfor Rocha, relator dos casos, há divergência jurisprudencial relacionada à prescrição aplicável nas ações contra a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH). Segundo os reclamantes, o entendimento da turma recursal diverge da jurisprudência do STJ, uma vez que considerou aplicável a prescrição quinquenal para o reajuste de pagamento de bolsa-auxílio, e não a prescrição decenal, que já foi adotada pelo Tribunal em casos semelhantes. No caso da Reclamação 8.265, o estudante sustenta que, apesar de constar expressamente a forma de reajuste no Termo de Compromisso de Estágio, a fundação responsável pelo pagamento de bolsa-auxílio não reajustou o valor corretamente nos mesmos índices do Quadro Geral dos Servidores Públicos do Estado, conforme as Leis 11.467/00 e 11.678/01. Diante disso, ele requer que seja revertida a decisão que entendeu cabível a prescrição quinquenal, para assim se aplicar ao caso a prescrição decenal. A estudante da Reclamação 8.363 também pede que seja afastada a prescrição quinquenal. O STJ tem jurisprudência no sentido de que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32 e no Decreto-Lei 4.597/42, não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, mas tão somente às pessoas jurídicas de direito público. A turma recursal gaúcha reconheceu que a FDRH é entidade estadual de direito privado, porém considerou que seu patrimônio é de natureza pública, o que justificaria a prazo de prescrição de cinco anos. O ministro Cesar Rocha, observou que nos casos analisados ficou comprovada a plausibilidade do direito alegado. No entanto, não há necessidade de concessão de liminar, pois não foi demonstrado o risco de dano irreparável, “tendo em vista que o eventual afastamento da prescrição permitirá o prosseguimento da ação de cobrança no juizado especial”. As reclamações serão julgadas pela Primeira Seção do STJ. Processos relacionados: Rcl 8265 e Rcl 8363Fonte: STJ
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