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STF: SIND-JUSTIÇA (RJ) AJUÍZA RECLAMAÇÃO NO STF PARA GARANTIR DIREITO DE GREVE A SEUS FILIADOS

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25 de outubro, 2010

 
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (Sind-Justiça) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 10798, com pedido de liminar, para que sejam suspensos os atos baixados pela Presidência do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) com o objetivo de inviabilizar uma greve dos servidores daquela Corte, iniciada no último dia 19. No mérito, pede a confirmação dessa decisão.
 
O Sind-Justiça alega descumprimento, por parte do TJ-RJ de jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que garantiu aos servidores públicos o direito de greve. Trata-se das decisões proferidas no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 712, 670 e 708.
 
No primeiro deles, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do estado do Pará (Sinjep), a Suprema Corte mandou aplicar a Lei de Greve (Lei 7.783/89), no que couber, para assegurar aos servidores o direito de greve, enquanto o Congresso Nacional não votar uma lei regulamentando o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal (CF), que o prevê.
 
No MI 670, de iniciativa do Sindicato dos Servidores Policiais do estado do Espírito Santo, a Suprema Corte deu prazo de 60 dias ao Congresso para legislar sobre a matéria e mandou aplicar a lei de greve, enquanto isso não ocorrer. Por fim, no julgamento do MI 708, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa, a Corte também reconheceu o direito de greve.
 
Descumprimento
 
Ao alegar o descumprimento das decisões, o Sind-Justiça relata que, após entrar em greve no último dia 19, por tempo indeterminado, para reclamar o cumprimento de direitos e interesses da categoria supostamente desrespeitados, o presidente do TJ-RJ teria divulgado nota, afirmando que “não existe a menor possibilidade de haver greve” e que “aqueles que tentarem sofrerão as consequências do seu ato”. Tal atitude, segundo a entidade de classe, visou provocar cerceamento do direito de greve e medo em toda a categoria.
 
Posteriormente, como alega, a Presidência do TJ editou o Aviso nº 100/2010, em que afirma que não admitirá “falta injustificada de seus servidores” e declara a “necessidade de manutenção, de forma contínua, da prestação jurisdicional”.
 
“Ocorre que, se o servidor exercer suas atividades de forma contínua, não haverá greve e, assim sendo, a norma constitucional não terá efetividade”, sustenta o sindicato.
 
Ele relata ainda que, em seguida, a Presidência do TJ baixou outros atos normativos na tentativa de obstaculizar o movimento. No primeiro deles (Portaria Presidência nº 06/2010), afirmou a ilegalidade da greve. No segundo (o Ato Executivo nº 2273/2010), promoveu a remoção de um servidor, considerada “arbitrária” pelo sindicato, por se tratar de um dos líderes do movimento. Por fim, por meio de ofício relacionado ao processo nº 2009.276272, cassou a licença de 13 dentre 15 servidores, que a haviam obtido da própria Administração do tribunal.
 
Liminar
 
Ao pedir a liminar, o órgão classista alega periculum in mora (perigo na demora de decisão sobre seu pedido), já que as “consequências” para os participantes da greve, a que aludiu o presidente do TJ-RJ em afirmações à entrevista, “soam como possibilidade de represálias, retaliações e perseguições, o que impossibilitaria o exercício, por parte dos servidores, do direito de greve, sendo que tal ameaça já inviabilizaria a grande adesão ao movimento paredista”.
 
O ministro Gilmar Mendes é o relator da RCL 10798.
 
FONTE: STF