Sociedade de advogados. Levantamento de verba honorária. Instrumento de mandato. Menção expressa

Processual Civil. Agravo de Instrumento. Agravo Regimental. Sociedade de advogados. Levantamento de verba honorária. Instrumento de mandato. Menção expressa. Necessidade.

I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se a sociedade de advogados não for expressamente designada no instrumento de mandato, não tem ela legitimidade para a execução da verba honorária.

II. Agravante que não comprovou que as procurações outorgadas no processo de conhecimento continham o nome da sociedade, tampouco trouxe aos autos o Contrato de formação a fim de comprovar que tenha sido instituída após o início do feito de conhecimento e não refutou de forma inequívoca os fundamentos da decisão recorrida no que referente à data da formação da sociedade e das procurações outorgadas onde ausentes o nome da sociedade.

III. Agravo regimental a que se nega provimento. TRF 1ªR., AGA 0058290-86.2013.4.01.0000/BA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.96 de 14/07/2014. Inf. 931.

 

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