Sistema de cotas sociais. Comissão de verificação. Conclusão apenas pelo critério da heteroidentificação. Ilegalidade.
Administrativo. Mandado de Segurança. Ensino superior. Sistema de cotas sociais. Comissão de verificação. Conclusão apenas pelo critério da heteroidentificação. Ilegalidade. Havendo dúvida quanto à definição do grupo racial do candidato pela comissão, deve prevalecer a presunção de veracidade da autodeclaração.
1. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, entendendo legítimo o controle da autodeclaração a partir de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
2. É ilegal o parecer emitido pela comissão de verificação que, de forma sumária, conclua apenas pelo critério da heteroidentificação, sem qualquer fundamentação e sem levar em consideração a autodeclaração do candidato e os documentos por ele juntados.
3. Diante da subjetividade que subjaz à definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora e havendo dúvida quanto a isso, tem-se que a presunção de veracidade da autodeclaração deve prevalecer. TRF4, AC 5024707-08.2018.4.04.7100, 3ª Turma, desembargador federal Rogerio Favreto, por maioria, vencida a relatora, juntado aos autos em 12.04.2019. Boletim Jurídico nº 200.