Servidores públicos. Revisão geral anual. Remuneração. Omissão. Indenização. Improcedência.

Novo exame. Art. 1.040, II, CPC. Paradigma do STF. Tema Nº 19. Servidores públicos. Revisão geral anual. Remuneração. Omissão. Indenização. Improcedência. Retratação.
1. Oportunidade para o reexame da matéria debatida nos autos, propiciada pelo inciso II do artigo 1.040 do CPC, à vista do entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal no RE nº 565.089, nos termos da tese averbada quanto ao Tema nº 19.
2. Divergência entre o decidido por esta Seção e o afirmado no recurso extraordinário aludido, a ensejar novo exame para prover os embargos infringentes e julgar a ação improcedente.
3. O feito verte pedido para haver a condenação da União e da UFRGS ao pagamento de indenização diante de sua omissão ao deixar de implementar a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos federais (inciso X c/c o § 6º, artigo 37, Constituição Federal).
4. A tese referente ao Tema nº 19 do STF assim dispõe: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não ge ra direito subjetivo à indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.
5. Embargos infringentes providos em reexame da matéria (inciso II, artigo 1.040, CPC). TRF4, embargos Infringentes Nº 5059142-37.2020.4.04.7100, 2ª Seção, Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, por unanimidade, juntado aos autos em 11.03.2021. Boletim Jurídico TRF4 nº 222.

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