Servidores efetivados, por lei, em cargo público. Concurso. Ausência.

Administrativo. Recurso Especial representativo da controvérsia. Servidores efetivados, por lei, em cargo público. Concurso. Ausência. Declaração de inconstitucionalidade. Direito ao FGTS. Exame. Afetação.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se ao direito ao depósito do FGTS dos servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais em cargo público – sem terem eles prestado concurso -, por meio de dispositivo da Lei Complementar estadual n. 100/2007, posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade.
2. Tese controvertida: análise acerca da aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 – depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – no caso de servidores efetivados em cargo público pelo Estado de Minas Gerais sem aprovação em concurso público, por meio de dispositivo da Lei Complementar n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.876/DF.
3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para que seja julgado na Primeira Seção. STJ, Recursos Repetitivos – Afetação, ProAfR no REsp 1.806.086-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019. Informativo 653.

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