Servidor público. Vantagem remuneratória concedida em mandado de segurança. Efeitos patrimoniais. Termo inicial.
Servidor público. Vantagem remuneratória concedida em mandado de segurança. Efeitos patrimoniais. Termo inicial. Ajuizamento do writ. Art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009. Súmula. 269/STF.
Consoante o que disposto o art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, o termo inicial do pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal da administração direta ou autárquica e a servidor público estadual ou municipal, é a data da impetração, de modo que será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial, isso porque o writ não é substitutivo de ação de cobrança, conforme Súmula 269/STF. Considerando que o título exequendo foi emanado de mandado de segurança, os efeitos financeiros devem ter início na data da impetração. Precedentes desta Corte e do STJ. Unânime. TRF 1ªR., 1ªT., EDAI 1022830-40.2021.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 01 a 11/09/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 666.