Servidor público. Teto remuneratório. Acumulação de proventos ou remuneração com pensão por morte.

Servidor público. Teto remuneratório. Acumulação de proventos ou remuneração com pensão por morte. Art. 37, XI, da CF/1988. Falecimento do instituidor da pensão antes da emenda constitucional 19/1998. Consideração dos valores de forma individualizada para fins de abate-teto. Consonância com o tema de repercussão geral 359/STF (RE 602.584/DF).
No julgamento do RE 602.584/DF, o pleno do STF fixou a tese de repercussão geral no sentido de que “ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor”. Nessa perspectiva, na hipótese, em que a pensão por morte percebida pela parte impetrante teve como fato gerador o falecimento do instituidor do benefício em 17/03/1991, momento anterior à entrada em vigor da EC 19/1998, razão pela qual, além de permitida a percepção acumulada com a sua aposentadoria como servidora pública do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), concedida em 1º/07/1991, o teto remuneratório deve ser aplicado de forma individualizada em relação a cada um dos benefícios, não podendo ser utilizado o somatório, aplicável apenas às pensões cujo fato gerador ocorreu em momento posterior à referida emenda constitucional, como delimitado na tese de repercussão geral. Unânime. TRF 1ªR, 2ª T., ApReeNec 1070107-03.2022.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em sessão virtual realizada no período de 18 a 22/08/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 751/TRF1.

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