Servidor público. Supressão de indenização de campo em face da prestação de serviço em área diversa da lotação do servidor.
Servidor público. Supressão de indenização de campo em face da prestação de serviço em área diversa da lotação do servidor. Lei 8.216/1991 e Portaria 478/1998. Ilegalidade do ato administrativo de transferência. Não ocorrência.
É devida a indenização de campo, prevista no art. 16, da Lei 8.216/1991, e nos arts. 1º, parágrafo único, e 2º da Portaria 478/1998, da Fundação Nacional de Saúde, aos servidores públicos pertencentes ao seu quadro de pessoal que prestam serviço em área diversa daquela em que são lotados, obrigando-se o deslocamento de sua sede de serviço para exercer suas atividades em outro local. Na hipótese, da análise do processo administrativo disciplinar, depreende-se que não há qualquer vinculação da mudança de lotação do autor com o reconhecimento de ato de perseguição por parte do servidor indiciado, não havendo comprovação de que a transferência da parte se operou de forma abusiva. Assim, não se verifica ilegalidade no processo administrativo disciplinar, tampouco do ato de transferência do autor. Unânime. TRF 1ªR, 1ªT., Ap 0003019-71.2008.4.01.3200 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em 21/07/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 659.