Servidor público. Remoção por motivo de saúde de dependente. Ausência de previsão legal de provisoriedade do ato de remoção.

Servidor público. Remoção por motivo de saúde de dependente (irmão portador de esquizofrenia paranoide do qual era curador). Deferimento administrativo sem condicionantes. Falecimento do dependente. Determinação de retorno à origem. Ausência de previsão legal de provisoriedade do ato de remoção. Atribuição de caráter definitivo.
Já decidiu este Tribunal que, “segundo o entendimento consignado no art. 36, III, b, Lei 8.112/1990, a remoção, após concedida, não condiciona o retorno do servidor à lotação anterior depois do tratamento médico realizado”. No caso, a remoção do servidor ocorreu com base no art. 36, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.112/1990, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde de dependente do servidor (irmão portador de Esquizofrenia Paranoide), que vivia às suas expensas e do qual era curador. Entretanto, encaminhado o processo para reavaliação do estado de saúde do dependente do autor, o IFBA tomou conhecimento de que o irmão falecera. Assim, diante da cessação do motivo determinante da remoção, foi determinado o retorno do servidor à sua lotação original. Com efeito, carece de razoabilidade exigir-se o retorno do servidor quando a remoção foi deferida administrativamente sem qualquer condicionante de reavaliação dos motivos que a ensejaram. Unânime. TRF 1ª Região, 1ª T., Ap 0008472-23.2017.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em 07/08/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 706/TRF1.

Agende sua Consulta
Agendar Consulta