Servidor público. Redução de carga horária sem redução remuneratória ou compensação de horas. Filho deficiente.

Servidor público. Redução de carga horária sem redução remuneratória ou compensação de horas. Filho deficiente. Necessidade de laudo elaborado por junta médica oficial.
A redação do § 3º, do art. 98, da Lei 8.112/1990, limitou-se a estender as disposições do § 2º ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem afastar a condição de comprovação da necessidade de cumprimento de horário especial por junta médica oficial. Unânime. TRF 1ªR, 1ªT., AI 1032725-54.2023.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em sessão virtual realizada no período de 22 a 29/09/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 669/TRF1.

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