Servidor público. Redução da jornada de trabalho sem compensação de horário. Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência.

Servidor público. Redução da jornada de trabalho sem compensação de horário. Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência. Status de direito fundamental. Art. 5º, § 3º, da Constituição. Filhos com deficiência. Encefalopatia crônica não evolutiva (paralisia cerebral) e rim direito vicariante, sendo o único funcionante. Art. 98, §§ 2º e 3º da Lei 8.112/1990.
O Brasil ratificou, em 01/08/2008, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em 30/03/2007 e promulgada por meio do Decreto 6.949/2009. Trata-se do primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado com força de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição, com redação dada pela EC 45/2004, o que dá aos direitos previstos na Convenção status de direitos fundamentais. Nessa perspectiva, prevê a Convenção, em seu art. 7º, em relação às crianças com deficiência, que os Estados Partes deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. Ademais, em consonância com o entendimento firmado na jurisprudência, foi editada a Lei 13.370/2016, dando nova redação ao § 3º do art. 98 da Lei 8.112/1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, revogando a exigência de compensação de horário. Unânime. TRF 1ªR., 1ªT., ApReeNec 1027856-72.2019.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga (convocado), em 04/09/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 710/TRF1.

 

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