Servidor público. Redução da jornada de trabalho sem compensação. Concessão de horário especial.

Servidor público. Redução da jornada de trabalho sem compensação. Concessão de horário especial. Dependente com deficiência comprovada. Autismo. Possibilidade. Art. 98, § 3º, da Lei 8.112/1990.
O Estatuto dos Servidores Públicos prevê a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor público com deficiência, ou que possua dependente nesta condição, mediante comprovação por laudo técnico pericial, a fim de atender às necessidades especiais da pessoa com deficiência, sem exigência de compensação de horários. Com efeito, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles. Ademais, a convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. Na hipótese, considerando que a junta médica oficial, ao realizar exame pericial no filho da parte apelada, atestou sua deficiência e entendeu pela concessão de horário especial, mantida a sentença que determinou a redução de 30 (trinta) para 20 (vinte) horas semanais, sem redução salarial e nem compensação das horas não trabalhadas. Unânime. TRF 1ª 9ªT., Ap 1091203-40.2023.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, em sessão virtual realizada no período de 29/11 a 06/12/2024.Boletim Informativo de Jurisprudência nº 722/TRF1.

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