Servidor público. Reconhecimento administrativo do direito. Demora prolongada do adimplemento da obrigação.
Servidor público. Reconhecimento administrativo do direito. Demora prolongada do adimplemento da obrigação. Determinação de pagamento imediato. Admissibilidade. Ausência de dotação orçamentária. Justificativa inaceitável.
Não é lícito à Administração Pública furtar-se ao adimplemento de obrigações expressamente reconhecidas no âmbito administrativo com a singela justificativa de ausência de prévia dotação orçamentária, especialmente quando decorrido tempo suficiente para a adoção de providências necessárias para tal desiderato, não podendo o servidor – que não está obrigado a se sujeitar ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração em solicitar verba para o pagamento e, portanto, possui interesse de agir para receber o seu direito em juízo – a aguardar indefinidamente a efetivação de seu direito reconhecido administrativamente, ainda mais porque o alegado empecilho decorrente da questão orçamentária fica resolvido com o reconhecimento judicial da dívida, ensejando a inclusão obrigatória, no orçamento da entidade de direito público, de verba necessária ao pagamento de tal débito, eis que será oriundo de decisão transitada em julgado (art. 100, § 5º, da CF/1988). Unânime. TRF 1ªR., 2ªT., Ap 0001283-91.2017.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em 14/07/2021, Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 571.