Servidor público. Professor. Curso de mestrado realizado no exterior. Progressão funcional.
Servidor público. Professor. Curso de mestrado realizado no exterior. Progressão funcional na instituição de ensino superior. Impossibilidade. Não preenchimento dos requisitos previstos na Lei 9.394/1996. Revalidação do diploma. Necessidade.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, “consoante o disposto na Lei 9.394/1996, instituidora das diretrizes e bases da educação nacional, impõe-se, para validade no território nacional, prévio processo de revalidação de diplomas conferidos por instituições de ensino estrangeiras”. De igual modo, é pacífico na Corte Superior o entendimento no sentido de que, a exigência da revalidação, prevista na Lei 9.394/1996, não fere direito adquirido daqueles que concluíram o curso após a vigência dessa Lei, ainda que houvesse Acordo Internacional com data anterior, possibilitando o reconhecimento automático de cursos realizados em instituições educacionais estrangeiras. Ressalte-se, ainda, que o Decreto 5.518/2005 não determina às instituições de ensino superior o registro automático dos diplomas emitidos por países estrangeiros membros do Mercosul, mostrando-se necessário, portanto, para seu reconhecimento em território nacional, que sejam observados os procedimentos de revalidação previstos na Lei 9.394/1996. Unânime. TRF 1ªR, 2ª T., Ap 0010757-51.2010.4.01.3100 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 30/06 a 04/07/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 744.