Servidor público. Pensão por morte. Pagamento de valores retroativos reconhecidos administrativamente.
Servidor público. Pensão por morte. Pagamento de valores retroativos reconhecidos administrativamente. Prescrição. Suspensão do prazo. Maioridade do beneficiário. Direito adquirido.
O art. 4º do Decreto 20.910/1932 estabelece que não corre a prescrição durante a demora da Administração no estudo, reconhecimento ou pagamento da dívida considerada líquida. No caso em tela, não há comprovação de que o autor tenha sido notificado formalmente de qualquer negativa administrativa ou do cancelamento do crédito antes do ajuizamento da ação, não podendo a inércia da Administração em efetuar o pagamento de dívida por ela própria reconhecida em desfavor do administrado. O advento da maioridade (21 anos) extingue o direito à manutenção ou prorrogação do benefício de pensão temporária (art. 222, IV, da Lei 8.112/1990), mas não suprime o direito ao recebimento de parcelas pretéritas, devidas em período no qual o titular preenchia os requisitos legais. A obrigação de pagar valores reconhecidos como devidos submete-se ao princípio tempus regit actum, e o não pagamento configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública. Unânime. TRF 1ªR, 9ª T., Ap 1001575-41.2018.4.01.4200 – PJe, rel. des. federal Antônio Scarpa, em sessão virtual realizada no período de 24 a 28/11/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência 765.