Servidor público. Pedido de remoção para acompanhamento de cônjuge.

Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Pedido de remoção para acompanhamento de cônjuge. Art. 36, III, a, da Lei n. 8.112/1990. Interpretação restritiva. Acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência do STJ. Precedentes.
I – Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído à reitora do IFSC, objetivando a remoção do impetrante ex officio, para acompanhamento de cônjuge que, por sua vez, foi removida após participação em processo de redistribuição. No Tribunal a quo, reformando-se a sentença, a ordem foi concedida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial.
II – O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a interpretação do art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei 8.112, de 1990, deve ser restritiva e de que não há direito subjetivo à remoção para acompanhar cônjuge removido a pedido, porquanto tal direito subjetivo existe apenas quando o cônjuge é removido de ofício pela Administração, o que não ocorreu na hipótese em comento. A propósito: AgInt nos EREsp 1.726.702/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020 e EREsp 1.247.360/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017.
III – Ressalte-se que a situação dos autos não se confunde com a licença para acompanhar cônjuge, do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, mas de pedido de remoção.
IV – Conclui-se, portanto, que o agravante não possui direito líquido e certo à remoção, merecendo prosperar as alegações do ente público.
V – Correta, dessa forma, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte agravada.
VI – Agravo interno improvido. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1676196/SC, Ministro Francisco Falcão, DJe 01/03/2021.

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