Servidor público. PDA. Penalidade de demissão. Comissão composta por dois servidores não estáveis.

Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Penalidade de demissão. Comissão composta por dois servidores não estáveis. Prática de atos de instrução. Art. 149 da Lei 8.112/1990 e art. 5º, LV e LIV. Violação. Vício insanável. Nulidade.
O art. 149 da Lei 8.112/1990 dispõe que o processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, a qual indicará seu presidente. Este deverá ocupar cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Por sua vez, estabelece a Constituição Federal, em seu art. 41, §5º, como condições cumulativas para a aquisição da estabilidade pelo servidor público, o transcurso do prazo de três anos (caput), assim como sua aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Demais disso, a estabilidade dos servidores que compõem a comissão processante é uma garantia para o servidor investigado, uma vez que sua conduta será avaliada por membros, em princípio, com independência de decisão, uma vez que já estáveis e não sujeitos a pressões num ou noutro sentido. Havendo, pois, o descumprimento do requisito legal que compromete a parcialidade do corpo julgador e os princípios que regem o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição), não sendo o caso de anulabilidade, em que se exige prova de prejuízo, mas de nulidade plena, configura vício insanável. Unânime. TRF 1ªR, 9ª T., ApReeNec 1016782-39.2019.4.01.3200 – PJe, rel. des. federal Urbano Leal Berquó Neto, em 19/03/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 732.

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