Servidor público inativo. Aposentadoria por invalidez. Alienação mental.
Servidor público inativo. Aposentadoria por invalidez. Alienação mental. Integralidade de proventos. Direito reconhecido. Prescrição. Aplicação do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/1932.
Trata-se de servidor do Ministério do Trabalho e Emprego que entrou para a inatividade em 2005, por doença incapacitante, inicialmente indicada como não prevista em lei. O pedido de revisão administrativo foi formulado em 2017, sendo parcialmente deferido, no entanto, com retroação dos efeitos financeiros à data do diagnóstico decorrente do pleito revisional. Ademais, a doença incapacitante que determinou a aposentadoria por invalidez do servidor enquadra-se como alienação mental, tema incontroverso, pois admitido no processo administrativo de revisão, e encontra previsão no rol do art. 186, I, § 1º, da Lei 8.213/1991, ensejando aposentadoria com proventos integrais. Unânime. TRF 1ªR, 9ªT., Ap 1002930-27.2019.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Urbano Berquó, em 10/08/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 662/TRF1.