Servidor público federal. Diárias. Direito.
Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Servidor público federal. Diárias. Prescrição quinquenal. Redução para 60% por ato infralegal. Ilegalidade. Finais de semana. Necessidade do serviço ou condições de deslocamento. Licença para tratamento da própria saúde. Cirurgia de urgência. Restituição das diárias. Indevida. Apelação parcialmente provida.
1. Apelação da parte autora em face da sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 29/11/2011 e julgou improcedentes os pedidos de pagamento integral das diárias decorrentes de deslocamentos a serviço para Brasília/DF, inclusive nos finais de semana, e de devolução dos valores restituídos ao Erário durante licença médica.
2. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição alcança somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ.
3. O art. 58 da Lei nº 8.112/1990 assegura diárias ao servidor afastado da sede a serviço. A redução para 60%, fundada apenas na duração do deslocamento, não possui previsão legal. Atos infralegais não podem restringir direito previsto em lei. São devidas as diferenças de 40% entre março de 2015 e fevereiro de 2016.
4. As diárias relativas aos finais de semana são devidas quando ficar demonstrado que a permanência no destino decorreu de necessidade do serviço ou das condições de deslocamento estabelecidas pela Administração. Não são devidas quando a permanência decorrer de conveniência particular do servidor.
5. A cirurgia de urgência ocorreu durante o deslocamento funcional e impediu o retorno imediato do servidor à sede. Permaneceram as despesas extraordinárias decorrentes do afastamento. É indevida a restituição das diárias referentes ao período de licença médica. A União deve devolver o valor de R$ 4.639,88 recolhido pelo servidor.
6. Apelação parcialmente provida para condenar a União: (i) ao pagamento das diferenças de 40% das diárias entre março de 2015 e fevereiro de 2016; (ii) ao pagamento das diárias relativas aos finais de semana em que ficar comprovada a necessidade do serviço ou a permanência decorrente das condições de deslocamento estabelecidas pela Administração; e (iii) à restituição de R$ 4.639,88. Mantida a prescrição das parcelas anteriores a 29/11/2011.
TRF 1ª R., ApCiv 0071270-45.2016.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Antônio Scarpa, 9ª Turma, unânime, em sessão virtual de 01/09 a 04/09/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 791.