Servidor público federal. Demissão por inassiduidade habitual. Ausência de ato formal de cessão. Estabilidade sindical

Servidor público federal. Demissão por inassiduidade habitual. Ausência de ato formal de cessão. Estabilidade sindical. Nulidade do ato administrativo. Reintegração ao cargo. Pagamento dos valores vencidos e vincendos.
Nos termos do art. 8º, VIII, da CF/1988, segundo o qual “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”. No caso concreto, há dúvida razoável quanto à regularidade da demissão do servidor, pois restou demonstrado que: (1) o recorrente permaneceu no exercício de atividades sindicais e institucionais; (2) havia solicitação formal para sua cessão ao Governo do Estado do Amazonas; e (3) os setores administrativos da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) tinham ciência de sua expectativa de cessão, sem que houvesse comunicação expressa ao servidor quanto à ausência de formalização do ato. Demais disso, a ausência de ato formal de cessão não afasta a razoabilidade da conduta do recorrente, que permaneceu desempenhando atividades de interesse público, não se evidenciando má-fé ou deliberada intenção de descumprir suas obrigações funcionais. Assim, diante da violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se a anulação do ato administrativo que determinou a demissão do recorrente, com sua reintegração ao cargo público, restabelecimento da remuneração e pagamento dos valores vencidos e vincendos. Unânime. TRF 1ªR, 1ª T., Ap 0005318-74.2015.4.01.3200 – PJe, rel. des. federal Gustavo Soares Amorim, em 09/04/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 735/TRF1.

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