Servidor público. Concurso público. Cargo de professor EBTT. Regime de dedicação exclusiva.

Servidor público. Concurso público. Cargo de professor EBTT. Regime de dedicação exclusiva. Acumulação com cargo de perito criminal. Compatibilidade de horários. Possibilidade. Art. 37, XVI, CF/1988. Nomeação, posse e exercício.
Controverte-se o direito de nomeação, posse e exercício de professor de ensino básico, técnico e tecnológico em regime de 40 (quarenta) horas semanais com dedicação exclusiva, mas com previsão normativa de 20 (vinte) horas-aula semanais efetivas, em acumulação com cargo técnico científico (perito criminal). O regime de dedicação exclusiva previsto no art. 20 da Lei 12.772/2012 não prevalece, de forma absoluta, sobre a permissão constitucional de acumulação remunerada de dois cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários (art. 37, XVI, “b”, CF/1988). Hipótese em que o apelante, aprovado em 2º lugar em concurso público para Professor de Mecânica/Projetos do IFG, teve reconhecido, em mandado de segurança, o direito à nomeação e posse, posteriormente obstados pela Administração, sob alegação de regime de dedicação exclusiva. Demonstrada a compatibilidade de horários entre o cargo de Perito Criminal do Estado de Goiás e o cargo de Professor EBTT do IFG – cuja jornada máxima de 20 horas-aula semanais se harmoniza com o regime de 40h/DE – não subsiste a exigência de exoneração do primeiro para a posse no segundo. Unânime. TRF 1ª R. 9ª T., Ap 1032799-21.2022.4.01.3500 – PJe, rel. des. federal Urbano Leal Berquó Neto, em 15/10/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 759.

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