Servidor público. Carreira de advogado da União. Concurso de promoção. Requisito de elegibilidade.

Servidor público. Carreira de advogado da União. Concurso de promoção. Requisito de elegibilidade. Discricionariedade do Conselho Superior da Advocacia Geral da União – CSAGU. Estágio probatório. Estabilidade. Alteração constitucional. Institutos distintos. Repercussão direta. Mesmo prazo trienal. Publicação de edital de retificação. Adequação do edital ao ato normativo. Portaria 477/2007.
A Lei Orgânica da AGU, LC 73/1993, ao dispor em seus arts. 7°, 24 e 25 sobre a promoção dos seus membros, se restringe a estabelecer regras gerais e parâmetros mínimos que devem orientar a realização dos concursos para tal fim. Os supracitados dispositivos conferem expressamente ao conselho superior da AGU a competência e discricionariedade para fixar outros critérios objetivos e demais regras pormenorizadas que irão reger os concursos internos de promoção na carreira, conforme parâmetros próprios de conveniência e oportunidade. Conforme a melhor doutrina e jurisprudência, o lapso temporal exigido para o servidor adquirir a estabilidade é o próprio período de avaliação, ou seja, o lapso do estágio probatório. Como consequência, a alteração constitucional no período para a aquisição da estabilidade tem repercussão direta e inevitável no prazo do estágio probatório. Não tendo havido modificação expressa no texto da Lei 8.112/1990, este deve ser interpretado pelo operador do direito da maneira que melhor se harmonize com a nova redação da Constituição, dada pela EC 19/1998, e que concretize seus mandamentos. Dessarte, os prazos previstos pelo referido diploma normativo para o estágio probatório dos servidores públicos deve ser entendido como sendo de 3 (três) anos. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, deve ser observado o prazo trienal para a promoção na carreira, apesar de a estabilidade no serviço público e o estágio probatório serem institutos distintos. Unânime. TRF 1ªR, 2ªT.,Ap 0039751-67.2007.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em 10/08/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 662/TRF1.

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