Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Recadastramento anual. Apresentação de termo de curatela .Desnecessidade.

Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Recadastramento anual. Apresentação de termo de curatela .Desnecessidade. Imposição de requisito não previsto em lei. Arbitrariedade. Curatela. Instituto protetivo extraordinário e temporário. Preservação da autonomia e da dignidade da pessoa com deficiência.
Consoante disposto nos arts. 84, § 3º e 85, § 2º, da Lei 13.146/2015, a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível. Além disso, deverão constar da sentença as razões e motivações da definição da curatela, preservando-se os interesses do curatelado. Entender como pressuposto para a percepção de aposentadoria por invalidez a apresentação de um termo de curatela, instituto previsto no ordenamento jurídico como algo excepcional e temporário, a ser fixado de forma proporcional às necessidades do curatelado, é ir na contramão de toda a construção legislativa que buscou conferir autonomia e dignidade à pessoa com deficiência. Despicienda a apresentação de termo de curatela pela parte autora a fim de que continue a perceber o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 28/07/2011, mormente ao se considerar que a incapacidade para certos atos da vida civil não encontra relação necessária com a invalidez para o exercício do cargo público. Precedentes desta Corte. Unânime. R, 9ªT., pReeNec 0007552-16.2012.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Nilza Reis, em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 703.

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