Servidor público. Alteração da jornada de trabalho dentro dos limites legais.
Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Alteração da jornada de trabalho dentro dos limites legais. Ato discricionário da Administração pública. Regime estatutário. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Apelação desprovida.
I. Ao dispor sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos civis da União, a Lei nº 8.112, de 1990, assentou em seu art. 19, na redação dada pela Lei nº 8.270/91, que os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
II. É pacífico o entendimento, nesta Corte e nas Cortes Superiores, de que, em não havendo direito adquirido a regime jurídico, é possível a alteração da jornada de trabalho dos servidores públicos mediante edição de norma legal específica, observada a discricionariedade da Administração e assegurando-se a irredutibilidade de vencimentos dos servidores. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
III. Encontra-se sedimentada a tese segundo a qual a modificação da jornada de trabalho está inserida no âmbito da discricionariedade administrativa, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar nesse mérito, sopesando as justificativas a fim de aferir se atendem ao interesse público.
Tal atividade é exclusiva da Administração Pública, ficando a atuação do Poder Judiciário restrita à questão da legalidade que, na hipótese, não restou violada.
IV. Na hipótese, tratando-se de servidora submetida ao estatuto dos servidores públicos da União (Lei 8.112/90), pode a Administração, desde que com respaldo legal e devidamente fundamentado – caso dos autos, utilizando-se de seu poder discricionário, modificar os horários de atendimento ao público e, consequentemente, a jornada de seus servidores, para que a prestação do serviço público seja efetuada com maior eficiência.
V. Apelação desprovida. TRF 1ªR., AMS 0006042-37.2014.4.01.3807, rel des. federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, unânime, e-DJF1 de 27/08/2019. Ementário de Jurisprudências 1.140.