Servidor público. Adicional de horas extraordinárias. Adicional noturno. Fator de divisão 200.

Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Adicional de horas extraordinárias. Adicional noturno. Fator de divisão 200. Precedentes do STJ.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, está sedimentada no sentido de que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais, com fulcro na Lei n. 8.112/90, é de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual o fator de divisão aplicável para fins de cálculo do adicional de serviços extraordinários – tal como o adicional noturno – é de 200 (duzentas) horas mensais.
II. Deve ser aplicado o fator de divisão “200” para fins de cálculo do adicional de horas extraordinárias do servidor público federal, levando-se em consideração que a carga de quarenta horas semanais é dividida entre seis dias da semana, sendo o sábado considerado dia útil não trabalhado.
III. Apelação e remessa oficial desprovidas. TRF 1ªR., AC 0019404-87.2010.4.01.3600, rel. des. federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, unânime, e-DJF1 de 03/10/2019. Ementário de Jurisprudência 1.145.

Agende sua Consulta
Agendar Consulta