Servidor público. Acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais da área da saúde.
Servidor público. Acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais da área da saúde. Art. 37, XVI, “C”, da Constituição Federal. Terapeuta ocupacional. Resolução 218/1997 do Conselho Nacional de Saúde. Carga horária definida em lei. Compatibilidade. Tema 1.081/STF.
A Resolução 218/1997 do Conselho Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, reconheceu o terapeuta ocupacional como profissionais de saúde. Sob outro enfoque, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal” Unânime. TRF 1ª R, 1ª T., Ap 1000456-08.2022.4.01.3100 – PJe, rel. juiz federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 704.