SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIARES DE ENFERMAGEM QUE LABORAM COMO TÉCNICAS DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA.
As autoras apelam contra sentença que não reconheceu desvio de função, visto que são auxiliares de enfermagem, mas exercem função de técnicas. A Turma, por maioria, deu provimento ao apelo. Embora a sentença tenha reconhecido que as autoras exerciam atividades para as quais não ostentavam habilitação, não reconheceu o desvio de função. As alegações de que estas infringiam as regras ao exercerem tais atividades que não lhes incumbia não cabe para demonstrar a inocorrência do desvio, tendo em vista que deveriam estar sendo supervisionadas por um enfermeiro, o que não ocorria. As diferenças salariais são devidas desde a origem do desvio de função. Vencido o Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia. TRF 4ªR. 4ªT., AC 2004.71.02.000036-2/TRF, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 28/01/2009. Inf. 385.