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Serviço militar obrigatório. Dispensa por excesso de contingente. Superveniente conclusão de curso superior da área de saúde. Convocação posterior. Impossibilidade. Art. 4º, Lei 5.292/67. Inaplicabilid

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29 de junho, 2006

Tendo a dispensa do serviço militar obrigatório ocorrido por motivo de excesso de contingente, a posterior conclusão de curso superior da área de saúde não autoriza a aplicação do art. 4º da Lei 5.292/67, que determina a prestação do serviço militar inicial obrigatório no ano seguinte ao da conclusão do curso, por não se tratar de hipótese de adiamento de incorporação para término dos estudos de nível superior. A dispensa, no caso, não ocorreu em razão da condição de estudante, mas em virtude do excesso de contingente. Unânime. TRF 1ªR., AMS 2004.32.00.003790-1/AM, Rel. Des. Federal José Amilcar Machado, 21/06/06. Inf. 237.

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