Seguridade Social e EC nº 103/2019: adesão ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC) por deputado federal que é servidor público vinculado ao RPPS
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24 de setembro, 2024
São inconstitucionais — por violarem os preceitos fundamentais atinentes à separação dos Poderes, à isonomia e ao pacto federativo — atos normativos que, em interpretação ao art. 2º, caput, da Lei nº 9.506/1997, (i) estabeleceram a impossibilidade de um deputado federal, ocupante de cargo público efetivo e vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social de seu ente federativo (RPPS), aderir ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC); e (ii) tornaram obrigatória a manutenção do recolhimento das contribuições previdenciárias para o regime de origem durante o período do mandato.
O art. 14 da EC nº 103/2019 autorizou a opção pela filiação ao PSSC, o qual não é cumulável com os regimes próprios de previdência social (Lei nº 9.506/1997, art. 11). Por outro lado, o seu art. 1º alterou dispositivo do texto constitucional (CF/1988, art. 38, V), a fim de impedir que servidores eleitos para mandato eletivo se afastassem do regime previdenciário próprio para se filiarem a regime diverso, destinado aos detentores de mandato eletivo (1) (2).
Tratando-se de duas normas de idêntica hierarquia e que ingressaram simultaneamente no mundo jurídico, o critério da especialidade é determinante para solucionar a antinomia aparente entre as disposições. Nesse contexto, a disposição mais específica é o caput do art. 14, o qual institui o direito específico para os parlamentares.
Na espécie, o ato administrativo da Secretaria da Previdência do Ministério da Economia, ao inviabilizar o exercício do direito de deputados federais de integrarem o regime do PSSC em data anterior à EC nº 103/2019, além de impedir a efetividade da norma previdenciária própria de parlamentares, criou distinção dentro da própria classe.
Ademais, a cobrança por parte dos entes subnacionais de contribuições previdenciárias vencidas viola as disposições da referida EC e, indiretamente, o pacto federativo, na medida em que fomenta, sem respaldo na Constituição Federal, a cobrança do ente subnacional em face do ente federal.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição para declarar a inconstitucionalidade dos atos impugnados — descritos na ata de julgamento — e assegurar aos parlamentares, que estavam licenciados do exercício de cargo público efetivo e que tenham aderido ao PSSC antes da edição da EC nº 103/2019, o direito de se manterem no regime previdenciário parlamentar, com a suspensão das contribuições previdenciárias (cota patronal e cota servidor) para o RPPS de origem pelo período em que perdurar o mandato eletivo federal.
(1) EC nº 103/2019: “Art. 14. Vedadas a adesão de novos segurados e a instituição de novos regimes dessa natureza, os atuais segurados de regime de previdência aplicável a titulares de mandato eletivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, por meio de opção expressa formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, retirar-se dos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados. § 1º Os segurados, atuais e anteriores, do regime de previdência de que trata a Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, que fizerem a opção de permanecer nesse regime previdenciário deverão cumprir período adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do tempo de contribuição que faltaria para aquisição do direito à aposentadoria na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e somente poderão aposentar-se a partir dos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Se for exercida a opção prevista no caput, será assegurada a contagem do tempo de contribuição vertido para o regime de previdência ao qual o segurado se encontrava vinculado, nos termos do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. § 3º A concessão de aposentadoria aos titulares de mandato eletivo e de pensão por morte aos dependentes de titular de mandato eletivo falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 4º Observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, o tempo de contribuição a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, assim como o tempo de contribuição decorrente das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, que tenha sido considerado para a concessão de benefício pelos regimes a que se refere o caput não poderá ser utilizado para obtenção de benefício naqueles regimes. § 5º Lei específica do Estado, do Distrito Federal ou do Município deverá disciplinar a regra de transição a ser aplicada aos segurados que, na forma do caput, fizerem a opção de permanecer no regime previdenciário de que trata este artigo.
(2) CF/1988: “Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (…) V – na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” STF, Pleno, ADPF 853/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024. INFORMATIVO STF Nº 1149.
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