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Segunda Turma garante isenção de IPI a deficiente que teve direito questionado pela Fazenda

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11 de setembro, 2013

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou provimento a recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão que garantiu isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a uma portadora de deficiência física na aquisição de automóvel com direção hidráulica e transmissão automática. 

 

Mesmo com a apresentação de laudo emitido por junta médica especial do Detran, que atestou limitação no movimento dos ombros, a Fazenda Nacional alegou que as enfermidades diagnosticadas – periartrite (CID- M75) e artrodese da coluna lombosacra – não estão previstas entre as moléstias enumeradas na Lei 8.989/95, que dão direito à isenção. 

 

Isenção mantida

 

No entendimento dos ministros, entretanto, a deficiência adquirida enquadra-se entre as situações descritas no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei n. 8.989. 

 

De acordo com o artigo, também é considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, acarretando o comprometimento da função física. 

 

No caso julgado pela Segunda Turma, o laudo da junta médica atestou que a deficiente não é capaz de dirigir veículo comum e por isso necessitava de um com direção hidráulica e transmissão automática. 

 

Em seu voto, o ministro Humberto Martins, relator, destacou que a deformidade dos membros, adquirida com a doença, acarretou o comprometimento da função física, “logo, perfeitamente possível a concessão de isenção de IPI no caso dos autos, como bem determinou o tribunal de origem”. 

 

Processo relacionado: REsp 1370760

 

Fonte: STJ

 

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