Revisão de aposentadoria. Descarte de contribuições menores para concessão de aposentadoria mais favorável.

Servidora pública federal. Revisão de aposentadoria. Descarte de contribuições menores para concessão de aposentadoria mais favorável. Art. 26, § 6º, da EC 103/2019. Utilização das contribuições descartadas para fins de concessão anterior de abono de permanência. Inaplicabilidade da vedação prevista no dispositivo constitucional. Teleologia da norma constitucional.
O art. 26 da EC 103/2019 estabelece que, até edição de lei específica disciplinando o cálculo dos benefícios previdenciários, será utilizada a média aritmética simples correspondente a 100% das remunerações ou salários de contribuição desde julho de 1994, admitindo o § 6º a exclusão das contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que preservado o tempo mínimo necessário à aposentadoria, vedada apenas a utilização do tempo excluído para outras finalidades Cumpre observar que a regra de descarte das contribuições constitui técnica destinada à apuração do valor do benefício previdenciário segundo critério mais favorável ao segurado, não se confundindo com o instituto da desaverbação de tempo de contribuição, que implica a retirada do tempo dos assentamentos funcionais com eliminação de seus efeitos jurídicos para fins previdenciários. Dessa forma, a vedação prevista na parte final do art. 26, § 6º, da EC 103/2019 deve ser interpretada com efeitos prospectivos, impedindo apenas a reutilização do tempo excluído para obtenção de novas vantagens previdenciárias, não alcançando situações jurídicas já consolidadas anteriormente, como a concessão de abono de permanência. Assim, o fato de determinadas contribuições terem sido consideradas para fins de concessão de abono de permanência não impede sua exclusão da média de cálculo da aposentadoria, desde que preservado o tempo mínimo de contribuição exigido, porquanto o abono de permanência possui natureza jurídica própria e não se confunde com os critérios de apuração da renda inicial do benefício. Unânime. TRF 1ª R., 1ª T., Ap 1084137-09.2023.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Morais da
Rocha, em 04/03/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 772.

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