Responsabilidade civil. Danos morais e materiais decorrentes de falha no pagamento de pensão acordada judicialmente com determinação expedida pelo juízo competente.
Em sede de ação de reparação de danos, na qual se pleiteava pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude de suspensão indevida de pagamento de pensão percebida pelo INSS, apelam autora e instituto. O Instituto afirma que suspendeu o pagamento do benefício em atendimento a mero requerimento do titular, mediante a juntada de cópia da separação. O Órgão Julgador ressaltou que o Instituto assim procedeu, sem que nunca houvesse sido emitida determinação judicial que autorizasse tal procedimento, e que, tendo dúvidas, antes de suspender o benefício, a autarquia deveria consultar o Juízo oficiante. A autora, por sua vez, recorre para ver reformada a sentença para incluir valores referentes a danos morais que alega ter sofrido, vez que o Juízo a quo os excluiu. A Turma, por unanimidade, salientando que a responsabilidade da Administração perante os administrados é objetiva, deu provimento à apelação do INSS para afastar a condenação quanto aos danos materiais, pois a suspensão não atingiu sequer o prazo de 30 dias, e, dando provimento à apelação da beneficiária, condenou o Instituto ao pagamento de danos morais, por entender que a autora sofreu muito mais que aborrecimentos, pois foi obrigada a recorrer ao Judiciário para obter a regularização dos pagamentos. TRF 1ªR. 5ªT., AC 1999.33.00.004684-6/BA, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, julgado em 05/11/04. Inf. 170.